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OPERADORAS DATA BASE SETEMBRO – PAUTAS DE REINVIDICAÇÕES PROTOCOLADAS

Os trabalhadores das operadoras finalizaram a composição da Pauta de Reinvindicações para o próximo Acordo Coletivo 2024/2025. Para algumas empresas serão negociados acordos integrais e para outras somente as cláusulas econômicas.

As assembleias de composição da pauta contemplaram os trabalhadores de lojas, dos setores administrativos e de campo, em todo o estado do Paraná. Com a Pauta concluída, agora inicia-se o processo negocial entre Sindicato e as Empresas.

Veja a seguir, um resumo da Pauta de Reivindicações Unificada dos trabalhadores nas empresas Operadoras.

• RECOMPOSIÇÃO SALARIAL – 100% (cem por cento) das perdas inflacionárias do período.

• AUMENTO REAL – 5% (cinco por cento).

• PISO SALARIAL – R$ 3.025,00. 

• TELETRABALHO/HOME OFICCE – negociação específica das condições, com ajuda de custo no valor mínimo de R$ 200,00.

• VALE REFEIÇÃO: R$ 63,25 por dia, sendo fornecido o correspondente a 26 dias.

• VALE ALIMENTAÇÃO:  R$ 726,00;

a. Em férias;

b. Em auxílio-doença enquanto perdurar o afastamento;

c. Em acidente de trabalho enquanto perdurar o afastamento; 

d. Em licença maternidade/ licença paternidade/licença adoção enquanto perdurar a licença.

• DO AUXÍLIO CRECHE / PRÉ-ESCOLA / AUXÍLIO BABÁ/ AUXÍLIO TRANSPORTE ESCOLAR – As EMPRESAS concederão a todos trabalhadores, com a finalidade de permitir a guarda sob vigilância e assistência de seus filhos até que os mesmos completem 7 (sete) anos de idade, um reembolso creche/escola ou reembolso de transporte escolar autorizado (van escolar) de sua livre escolha, limitado ao valor de 100% (cem por cento) do piso da categoria ao mês.

• MECANISMOS DE COMBATE A VIOLÊNCIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO E PRÁTICAS ANTISSIDICAIS – As EMPRESAS se comprometem a implementar programas com a participação do SINTTEL.

 • DO DIREITO DE IGUALDADE SALARIAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou idade.

 • IMPLEMENTAÇÃO DA FUNÇÃO MULTI-SKILL – para os trabalhadores de campo.

 • PREMIAÇÃO POR TEMPO DE CASA:

  A. Aos (ÀS) TRABALHADORES (AS) que completarem 5 (cinco) anos de casa, será devido 3 (três) dias de Folgas e uma premiação em cartão de prêmio no valor de R$ 4.840,00 

 b. Aos (ÀS) TRABALHADORES (AS) que completarem 10 (dez) anos de casa, será devido 6 (seis) dias de Folgas e uma premiação em cartão de prêmio no valor de R$ 7.260,00  

c. Aos (ÀS) TRABALHADORES (AS) que completarem 15 (quinze) anos, ou mais de casa, será devido 9 (nove) dias de Folgas e uma premiação em cartão de prêmio no valor de R$ 9.680,00 

• DO AUXÍLIO AO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA – As EMPRESAS pagarão 100% do piso da categoria por mês aos (às) TRABALHADORES (AS), a título de “auxílio” que tenham filho (s) ou dependente (s) com deficiência, sem limite de idade.

 • AUXÍLIO CONDUTOR / GRATIFICAÇÃO POR DIRIGIR – As EMPRESAS efetuarão o pagamento do auxílio condutor/gratificação por dirigir para TRABALHADORES (AS) que utilizam veículo das EMPRESAS, como instrumento de trabalho, no valor de R$ 500,00 por mês para utilização de veículos pequenos e, R$ 1.000,00 por mês para utilização de caminhões.

• DÉCIMA TERCEIRA CESTA DE BENEFÍCIOS – Uma carga de VA/VR no valor de R$ 2.117,50, no mês de dezembro. 

 • AUXÍLIO MEDICAMENTOS – para TRABALHADORES (AS) e seus dependentes, com um limite mensal de R$ 871,20. Para doenças crônicas as despesas serão suportadas integralmente pelas EMPRESAS. 

 • REEMBOLSO POR DIRIGIR VEÍCULO PRÓPRIO – R$ 3,63 por quilômetro rodado.

 • LOCAÇÃO DE VEICULOS DE TRABALHADORES – TRABALHADORES poderão utilizar veículo de sua propriedade para a realização de sua atividade laboral, mediante contrato de aluguel firmado com as EMPRESAS, as quais deverão pagar R$ 1.700,00 (Veículo pequeno PADRÃO) 

• SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS / ASSISTÊNCIA FUNERAL – para todos os trabalhadores.

• SERVIÇOS EXTERNOS / DIÁRIAS DE VIAGENS – As EMPRESAS arcarão com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado.  E ainda deverá conceder um adicional de R$ 229,79.

• PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (PLR) OU PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) – deverão negociar com o SINTTEL até 31/03/2025.

• HORAS EXTRAORDINÁRIAS – 60% para os dias úteis, e 120% quando cumpridas em domingos, folgas, feriados e dias compensados.

• PAGAMENTO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO EXTRAORDINÁRIO – 100% (cem por cento) do valor facial do Vale Refeição.

•ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA UNIFICADA – para todos os trabalhadores e dependentes, com mensalidade de R$ 1,00. 

 • PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – (PCS) – As EMPRESAS deverão negociar com os SINDICATOS.

• COMISSIONAMENTO/REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – As EMPRESAS deverão negociar com o SINDICATO.

• ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO – Nas férias ou no mês de janeiro de cada ano, respeitada a opção dos (as) TRABALHADORES (AS) e a segunda até dia 15 de dezembro. 

• VALE TRANSPORTE / INTERMUNICIPAL / VALE COMBUSTÍVEL / ESTACIONAMENTO – a escolha do trabalhador.

• DO EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL – As EMPRESAS se comprometem a avaliar os casos de solicitação de empréstimo emergencial via adiantamento do décimo terceiro salário, adiantamento de salário, a título de empréstimo, a ser compensado em parcelas mensais sucessivas sem juros. 

• VALE CULTURA – implantação do benefício.

• CURSO DE FORMAÇÃO / BOLSA DE ESTUDO – as EMPRESAS custearão integralmente bolsa de estudo para seus TRABALHADORES, contemplando cursos de graduação, pós-graduação e de mestrado, inclusive de língua estrangeira.

• USO DE VEÍCULOS / TELEFONE CELULAR – As EMPRESAS concederão veículo e celular aos TRABALHADORES, que necessitem de referido instrumento para o desenvolvimento de suas atividades nas EMPRESAS.

• PREVIDÊNCIA PRIVADA – As EMPRESAS se comprometem a instituir/manter/revisar plano de previdência privada, igual para todos. 

• GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS – As EMPRESAS concederão gratificação de férias na data do adiantamento legal da remuneração de férias, no valor correspondente a 67% da remuneração dos (as) TRABALHADORES (AS), sem prejuízo da gratificação constitucional de 1/3.

• QUEBRA DE CAIXA – Fica assegurado para TRABALHADORES (AS) que exerçam as funções de caixa, independente da nomenclatura do cargo, em qualquer dos estabelecimentos das EMPRESAS, o pagamento de uma parcela mensal, a título de “quebra de caixa”, no valor de 50% do piso salarial da categoria.

• CONVÊNIOS COM ACADEMIAS – Com o propósito de promover a saúde e bem-estar dos TRABALHADORES e de seus familiares através da prática regular de atividades físicas, as EMPRESAS deverão instituir a celebração de convênios com academias, sem qualquer custo para os TRABALHADORES.

• CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL – Outro item que também compõe a Pauta de Reivindicações é a contribuição assistencial laboral utilizada pelo SINTTEL para manutenção de todos os seus serviços em defesa da categoria. Atendimento jurídico, colônias de férias, clubes de campo, promoções culturais, descontos em faculdades, negociações de Acordos e Convenções Coletivas são alguns dos benefícios que o Sinttel oferece ao trabalhador.

Com o intuito de proteger os trabalhadores dos efeitos da reforma trabalhista, cobramos das empresas que o “negociado sobre o legislado” não exclua, diminua ou precarize qualquer garantia ou direito da categoria.

Fazem parte desta campanha salarial os trabalhadores da Algar Telecom, Algar Multimídia, Americel, America NET, CLARO, Embratel TVSAT, Fibrasil, LIGGA, OI, Sercomtel, Telefônica/Vivo, Telmex, TIM, entre outras.

Acompanhe as notícias pelo site e fique por dentro do andamento da Campanha Salarial 2024!

SINTTEL-PR – JUNTOS SOMOS MAIS FORTES.

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Documentos para Homologação

Portaria MTE 2.685-2011; INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT No 15, DE 14 DE JULHO DE 2010; NORMATIVA No. 04 de 08/12/2006-MTE.; Portaria SRT/MTE nº 01, de 25.05.2006 – DOU de 26.05.2006; INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 03 DE 21/06/2002 – DOU DE 28/06/2002.

DOCUMENTAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO:

  • 05(cinco) VIAS do TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – (demissão sem justa causa);
  • 05(cinco) VIAS do TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – (demissão sem justa causa);
  • 04 (quatro) VIAS do TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – (pedido de demissão e justa causa);
  • 04 (quatro) VIAS do TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – (pedido de demissão e justa causa);
  • CARTA DE PREPOSTO OU REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO;
  • COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL 2013 PARA O SINTTEL/PR (junto com a relação dos nomes dos funcionários).
  • COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (solicitar também para o empregado tirar extrato da conta corrente para confirmar o depósito);
  • CARTEIRA DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS, BAIXADA E COM AS ANOTAÇÕES DEVIDAMENTE ATUALIZADAS (não se atualiza no sindicato);
  • REGISTRO DE EMPREGADO, EM LIVRO, FICHA, OU CÓPIA DOS DADOS OBRIGATÓRIOS DO REGISTRO DE EMPREGADOS, QUANDO INFORMATIZADOS, NOS TERMOS DA PORTARIA MTPS 3.626/91;
  • DEMONSTRATIVO DO TRABALHADOR DE RECOLHIMENTO FGTS RESCISÓRIO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO DA MULTA DE 40% DO FGTS, NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA-CAUSA;
  • NÚMERO DA CHAVE DE IDENTIFICAÇÃO (FGTS), NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTACAUSA;
  • EXTRATO ATUALIZADO DA CONTA VINCULADA DO FGTS, ÚLTIMOS 06(SEIS) MESES, EM TODOS OS TIPOS DE RESCISÃO (de preferência, extrato que apareça o depósito da multa dos 40% nos casos de demissão sem justa causa);
  • O REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO E A COMUNICAÇÃO DA DISPENSA – CD, PARA FINS DE HABILITAÇÃO AO SEGURO DESEMPREGO – NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTACAUSA;
  • CÓPIA DOS TRÊS (03) ÚLTIMOS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO (HOLERITES), EM TODOS OS TIPOS DE RESCISÃO;
  • EXAME DEMISSIONAL, PERIÓDICO OU RETORNO AO TRABALHO (DENTRO DO PRAZO DE 135 DIAS).

Ações Coletivas

Atualizado em: 20/03/2024

  

Ações Coletivas do SINTTEL PR

 

  • Ação Coletiva de Expurgos Inflacionários em face da SISTEL.
  • Processo de 0041759-33.2004.8.07.0001 e execução n. 0018307-47.2011.8.07.0001, que tramitam na 20ª Vara Cível de Brasília.
  • Para consulta acesse: https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam
  • Possíveis Beneficiários: todos os empregados demitidos das empresas de Telecomunicações no Estado do Paraná que contribuíram a SISTEL, Fundação 14, Fundação Atlântico ou Visão Prev entre o período de 1987 a 1991 e receberam a reserva de poupança (parcela pessoal) entre 03/05/1999 até os dias atuais (prescrição de 5 anos das Súmulas 291 e 427 do STJ). O aposentado pelo INSS, que não recebe complementação/suplementação pelo Fundo de Pensão, possui direito nesta demanda.
  • Resultado: a demanda foi ganha pelo Sindicato para condenar a SISTEL a pagar os expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança levantada pelos ex-funcionários das empresas de telecomunicações em todo o Estado.
  • Situação atual: o processo encontra-se em execução definitiva, fase em que o Sindicato verificou que as fichas financeiras apresentadas pela SISTEL eram insuficientes para elaborar os cálculos individuais da condenação, bem como foram apresentadas em formato pdf, quando o correto seria em xls. O recurso da SISTEL foi provido no STJ para afastar a condenação dos expurgos inflacionários para os substituídos que migraram de planos (decisão no RESP 1548821-DF – TEMA 943). O Sindicato interpôs todos os recursos e não logrou êxito, porquanto o STJ pacificou este entendimento para todo o Brasil. Assim, só possui direito quem sacou a reserva do dia 03/05/1999 até antes da migração. Logo, os cálculos terão que ser revistos diante da desfavorável decisão do STJ. A SISTEL apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo Sindicato. O Juiz determinou a realização de perícia judicial atuarial para verificação dos cálculos ofertados pelas partes. O Sindicato interpôs agravo de instrumento, provido pelo TJDFT para ser realizada a perícia contábil. Assim, o Juiz determinou a nomeação de perito contábil. Atualmente, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela SISTEL contra a decisão que homologou os horários do perito judicial. O recurso aguarda julgamento no STJ.

 

  • Ação Coletiva de Expurgos Inflacionários em face da TELOS.
  • Processo de 2005.001.1138577 ou 0112147-88.2005.8.19.0001, que tramita na 50ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Para consulta acesse: www.tjrj.jus.br
  • Possíveis Beneficiários: todos os demitidos da Embratel no Estado do Paraná que contribuíram para TELOS entre o período de 1987 a 1991 e receberam a reserva de poupança (parcela pessoal) entre 2000 até os dias atuais.
  • Resultado: a demanda foi ganha pelo Sindicato para condenar a TELOS a pagar os expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança levantada pelos ex-funcionários das empresas de telecomunicações em todo o Estado.
  • Situação atual: a demanda foi julgada procedente com o trânsito em julgado. O Sindicato instaurou o cumprimento de sentença com apresentação de cálculos individualizados. A TELOS apresentou impugnação alegando excesso na execução. O Juiz determinou a realização de perícia judicial com a intimação da TELOS para depósito dos honorários periciais. Perícia judicial ainda não realizada.

 

3) Ação Coletiva de Repetição de Indébito de Imposto de Renda sobre Contribuições Pessoais entre 1989 a 1995.

 

  • Processo de n. 0008406-39.2014.4.01.3400 e cumprimento de sentença de n. 1032294-44.2019.4.01.3400, que tramita na 21ª Vara Federal de Brasília.
  • Para consulta acesse: https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

– Possíveis Beneficiários: todos os demitidos e aposentados (2008 até os dias atuais) nas empresas de Telecomunicações no Estado do Paraná que contribuíram para a SISTEL, TELOS, Fundação 14, Fundação Atlântico e Visão Prev, entre o período de 1989 a 1995 e receberam a reserva de poupança (parcela pessoal).

Situação atual: Ação julgada procedente para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obriguem os substituídos da parte requerente a recolherem o imposto de renda sobre a parte dos benefícios que lhes são pagos pela SISTEL, TELOS, FUNDAÇÃO 14, FUNDAÇÃO ATLÂNTICO, VISÃO PREV, HSBC PREV e outros, relativamente ao valor recolhido na proporção de 1/3 às referidas entidades de previdências privadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), condenando a ré a devolver os valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal (05/02/2009 até os dias atuais) e a incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir da data dos recolhimentos indevidos. O recurso da União foi improvido no TRF e transitou em julgado. Assim, o Sindicato requereu a execução definitiva do julgado, tendo o Juiz decidido pela necessidade de ajuizamento de ação de exibição de documento contra as empresas de telecomunicações para apresentação das fichas financeiras. Atualmente, foi instaurado o cumprimento de sentença de n.º 1032294-44.2019.4.01.3400, aguardando despacho do Juiz sobre a necessidade de intimação dos Fundos de Pensão para apresentarem as fichas financeiras (documento para a elaboração dos cálculos individuais da condenação). Por fim, vale ressaltar que o Juiz extinguiu o processo em virtude da ausência de cálculos. O Sindicato interpôs recurso de apelação alegando erro na sentença, pois os documentos para a elaboração dos cálculos estão em posse exclusiva da SISTEL. Devemos aguardar o julgamento do recurso no TRF1 que está concluso ao Desembargador desde 11/2023.

 

4) Ação Coletiva sobre a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre rubricas trabalhistas.

 

– Processo de n. 0015572-93.2012.4.01.3400, que tramita na 21ª Vara Federal de Brasília. Para consulta acesse:

https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Situação atual: o Sindicato ganhou ação judicial contra a UNIÃO, em favor de todos os empregados ativos e ex-empregados do Estado do Paraná nos últimos 05 anos (2007 até os dias atuais), para reconhecer como indevida a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao adicional de férias (1/3), aviso prévio indenizado e respectivo 13º indenizado, e primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente. Este desconto ilegal não constará mais no contra-cheque da categoria e a União será obrigada a devolver o valor cobrado indevidamente nos últimos 5 anos. Atualmente o processo aguarda julgamento no STJ do recurso especial interposto pela União Federal.

 

5) Ação Coletiva de inconstitucionalidade do fator previdenciário.

 

– Processo de n. 0008405-54.2014.4.01.3400, que tramita na 9ª Vara Federal de Brasília. Para consulta acesse:

https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Possíveis Beneficiários: O Sindicato ajuizou ação coletiva em favor dos aposentados da categoria dos trabalhadores em telecomunicações, visando à decretação da inconstitucionalidade do fator previdenciário na elaboração dos proventos de aposentadoria, recálculo da aposentadoria e o pagamento da diferença nos últimos 05 anos.

Situação atual: a demanda foi julgada improcedente. Atualmente, o processo aguarda julgamento do recurso extraordinário interposto pelo Sindicato ao STF.

 

6) Ação Coletiva de Repetição de Indébito de Imposto de Renda sobre as Verbas Indenizatórias Trabalhistas.

 

Processo de n. 0008404-69.2014.4.01.3400, que tramita na 15ª Vara Federal de Brasília. Para consulta acesse:

https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Possíveis Beneficiários: todos os demitidos das empresas de Telecomunicações no Estado do Paraná, de 2008 até os dias atuais, que tiveram o desconto indevido de Imposto de Renda sobre as verbas indenizatórias trabalhistas.

Situação atual: ação ajuizada em 2014 e o Juiz entendeu que a ação deve ser processada no TRF da 4ª Região, ao invez do TRF da 1ª Região. Assim, o Sindicato interpôs recurso de apelação que foi provido para que a demanda tramitasse no DF. Atualmente, o processo retornou para a 1º Instância e foi proferida sentença de procedência dos pedidos. A União interpôs recurso de apelação e devemos aguardar seu julgamento no TRF1 (concluso ao Desembargador desde 08/2023).

 

7) Ação Coletiva de Inconstitucionalidade/Substituição da TR nas contas de FGTS e recomposição das perdas de 1999 até os dias atuais.

 

– Processo de n. 0008407-24.2014.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal de Brasília – Para consulta futura acesse:

https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Possíveis Beneficiários: todo trabalhador que possua ou tenha tido saldo na conta fundiária de FGTS, entre 1999 até os dias atuais, esteja aposentado ou na ativa.

Situação atual: ação ajuizada em 2014, a Caixa Econômica Federal já apresentou contestação e o Sindicato já apresentou réplica. Ocorre que a Juíza determinou o sobrestamento da ação até o julgamento no STJ da ação representativa da controvérsia, ou seja, quando houver o julgamento da matéria no STF (ADI 5090), o processo do SINTTEL/PR prosseguirá normalmente.

O Ministro Luís Roberto Barroso suspendeu, no dia 06/09/2019, todos os processos em tramitação que discutem esta matéria no país (ADI 5.090). Assim, a suspensão não impede a adesão à ação coletiva do Sindicato, pelo contrário, caso a tese seja julgada favoravelmente pelo STF, a decisão vinculará o êxito da ação do SINTTEL PR. Ainda não há decisão final proferida pelo STF.

Sistema Mediador

Convenções, acordos coletivos de trabalho e respectivos termos aditivos são instrumentos de caráter normativo, firmados entre entidades sindicais ou entre estas e empresas, que estabelecem condições de trabalho aplicáveis no âmbito de representação das partes envolvidas.

Para que tenham validade e se apliquem a todos os envolvidos, precisam ser registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A obrigatoriedade de depósito dos instrumentos no MTE, para fins de registro e arquivo, tem previsão legal no art. 614 e §1° no art. 615 da CLT e objetiva a verificação dos requisitos formais exigidos para a sua celebração e a publicidade que deve ser conferida a tais atos.

Os instrumentos coletivos deverão ser, obrigatoriamente, transmitidos para registro eletrônico por meio do Sistema Mediador, conforme previsão da Instrução Normativa SRT n°16/2013.

Para obter mais informações sobre este serviço, acesse o Portal GOV.BR – link:
https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-instrumentos-coletivos-de-trabalho

Ou para acessar diretamente o ACT ou CCT que você deseja consultar, acesse:
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador

APOSENTADOS

CONVENÇÕES COLETIVAS

Convenções Coletivas

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EMPRESAS

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EMPRESAS

JORNAL VIVA VOZ

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP

Comissão de Conciliação Prévia - CCP

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Comissão de Conciliação Prévia6.34 KB27-09-2022 DownloadPrevisualizar

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