ALGAR – PARTICIPE DA ASSEMBLEIA DO ACT 2024/2026
O Sinttel convoca os trabalhadores da operadora ALGAR TELECOM S.A. no estado do Paraná, para Assembleia Geral Extraordinária de avaliação e deliberação da proposta para
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Na terça-feira, 27/08, aconteceu a segunda reunião online de negociação entre o SINTTEL/PR, a FENATTEL e o representante da Algar Telecom. O objetivo foi dar
No último dia 16/08, a Comissão de Negociação da FENATTEL se reuniu de forma online com o representante da Algar Telecom para dar início às
Reunidos em assembleia nesta terça-feira, dia 07 de novembro, os trabalhadores da Algar Telecom lotados no estado do Paraná. Aprovaram por maioria de votos, os
Na tarde desta quarta-feira (27/09), o SINTTEL/PR e a Comissão de Negociação da Fenattel se reuniram com a Algar para dar continuidade às negociações do
Os trabalhadores da Algar Telecom no estado do Paraná, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária virtual nesta terça-feira, 07 de dezembro, aprovaram por ampla maioria dos
O SINTTEL/PR, a Comissão da Fenattel e os trabalhadores já perderam a paciência com a Algar Telecom. Após seis rodadas de negociações, a empresa não
O Sinttel/PR convoca os trabalhadores da ALGAR TELECOM, para assembleia de avaliação e aprovação das cláusulas que irão compor a pauta de reivindicações dos trabalhadores,
13/10/2020 ALGAR TELECOM – APROVADO ACT – 2020/2021 ALGAR TELECOM TRABALHADORES APROVARAM ACORDO. Os trabalhadores da empresa ALGAR TELECOM, reunidos em Assembleia virtual, no dia
09/10/2020 ALGAR TELECOM – CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA ACT 2020/2021 O SINTTEL/PR convoca todos os trabalhadores da ALGAR TELECOM – Nesta Assembleia, que será realizada de
Portaria MTE 2.685-2011; INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT No 15, DE 14 DE JULHO DE 2010; NORMATIVA No. 04 de 08/12/2006-MTE.; Portaria SRT/MTE nº 01, de 25.05.2006 – DOU de 26.05.2006; INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 03 DE 21/06/2002 – DOU DE 28/06/2002.
Atualizado em: 20/03/2024
Ações Coletivas do SINTTEL PR
3) Ação Coletiva de Repetição de Indébito de Imposto de Renda sobre Contribuições Pessoais entre 1989 a 1995.
– Possíveis Beneficiários: todos os demitidos e aposentados (2008 até os dias atuais) nas empresas de Telecomunicações no Estado do Paraná que contribuíram para a SISTEL, TELOS, Fundação 14, Fundação Atlântico e Visão Prev, entre o período de 1989 a 1995 e receberam a reserva de poupança (parcela pessoal).
Situação atual: Ação julgada procedente para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obriguem os substituídos da parte requerente a recolherem o imposto de renda sobre a parte dos benefícios que lhes são pagos pela SISTEL, TELOS, FUNDAÇÃO 14, FUNDAÇÃO ATLÂNTICO, VISÃO PREV, HSBC PREV e outros, relativamente ao valor recolhido na proporção de 1/3 às referidas entidades de previdências privadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), condenando a ré a devolver os valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal (05/02/2009 até os dias atuais) e a incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir da data dos recolhimentos indevidos. O recurso da União foi improvido no TRF e transitou em julgado. Assim, o Sindicato requereu a execução definitiva do julgado, tendo o Juiz decidido pela necessidade de ajuizamento de ação de exibição de documento contra as empresas de telecomunicações para apresentação das fichas financeiras. Atualmente, foi instaurado o cumprimento de sentença de n.º 1032294-44.2019.4.01.3400, aguardando despacho do Juiz sobre a necessidade de intimação dos Fundos de Pensão para apresentarem as fichas financeiras (documento para a elaboração dos cálculos individuais da condenação). Por fim, vale ressaltar que o Juiz extinguiu o processo em virtude da ausência de cálculos. O Sindicato interpôs recurso de apelação alegando erro na sentença, pois os documentos para a elaboração dos cálculos estão em posse exclusiva da SISTEL. Devemos aguardar o julgamento do recurso no TRF1 que está concluso ao Desembargador desde 11/2023.
4) Ação Coletiva sobre a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre rubricas trabalhistas.
– Processo de n. 0015572-93.2012.4.01.3400, que tramita na 21ª Vara Federal de Brasília. Para consulta acesse:
https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam
– Situação atual: o Sindicato ganhou ação judicial contra a UNIÃO, em favor de todos os empregados ativos e ex-empregados do Estado do Paraná nos últimos 05 anos (2007 até os dias atuais), para reconhecer como indevida a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao adicional de férias (1/3), aviso prévio indenizado e respectivo 13º indenizado, e primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente. Este desconto ilegal não constará mais no contra-cheque da categoria e a União será obrigada a devolver o valor cobrado indevidamente nos últimos 5 anos. Atualmente o processo aguarda julgamento no STJ do recurso especial interposto pela União Federal.
5) Ação Coletiva de inconstitucionalidade do fator previdenciário.
– Processo de n. 0008405-54.2014.4.01.3400, que tramita na 9ª Vara Federal de Brasília. Para consulta acesse:
https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam
– Possíveis Beneficiários: O Sindicato ajuizou ação coletiva em favor dos aposentados da categoria dos trabalhadores em telecomunicações, visando à decretação da inconstitucionalidade do fator previdenciário na elaboração dos proventos de aposentadoria, recálculo da aposentadoria e o pagamento da diferença nos últimos 05 anos.
– Situação atual: a demanda foi julgada improcedente. Atualmente, o processo aguarda julgamento do recurso extraordinário interposto pelo Sindicato ao STF.
6) Ação Coletiva de Repetição de Indébito de Imposto de Renda sobre as Verbas Indenizatórias Trabalhistas.
– Processo de n. 0008404-69.2014.4.01.3400, que tramita na 15ª Vara Federal de Brasília. Para consulta acesse:
https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam
– Possíveis Beneficiários: todos os demitidos das empresas de Telecomunicações no Estado do Paraná, de 2008 até os dias atuais, que tiveram o desconto indevido de Imposto de Renda sobre as verbas indenizatórias trabalhistas.
– Situação atual: ação ajuizada em 2014 e o Juiz entendeu que a ação deve ser processada no TRF da 4ª Região, ao invez do TRF da 1ª Região. Assim, o Sindicato interpôs recurso de apelação que foi provido para que a demanda tramitasse no DF. Atualmente, o processo retornou para a 1º Instância e foi proferida sentença de procedência dos pedidos. A União interpôs recurso de apelação e devemos aguardar seu julgamento no TRF1 (concluso ao Desembargador desde 08/2023).
7) Ação Coletiva de Inconstitucionalidade/Substituição da TR nas contas de FGTS e recomposição das perdas de 1999 até os dias atuais.
– Processo de n. 0008407-24.2014.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal de Brasília – Para consulta futura acesse:
https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam
– Possíveis Beneficiários: todo trabalhador que possua ou tenha tido saldo na conta fundiária de FGTS, entre 1999 até os dias atuais, esteja aposentado ou na ativa.
– Situação atual: ação ajuizada em 2014, a Caixa Econômica Federal já apresentou contestação e o Sindicato já apresentou réplica. Ocorre que a Juíza determinou o sobrestamento da ação até o julgamento no STJ da ação representativa da controvérsia, ou seja, quando houver o julgamento da matéria no STF (ADI 5090), o processo do SINTTEL/PR prosseguirá normalmente.
– O Ministro Luís Roberto Barroso suspendeu, no dia 06/09/2019, todos os processos em tramitação que discutem esta matéria no país (ADI 5.090). Assim, a suspensão não impede a adesão à ação coletiva do Sindicato, pelo contrário, caso a tese seja julgada favoravelmente pelo STF, a decisão vinculará o êxito da ação do SINTTEL PR. Ainda não há decisão final proferida pelo STF.
Convenções, acordos coletivos de trabalho e respectivos termos aditivos são instrumentos de caráter normativo, firmados entre entidades sindicais ou entre estas e empresas, que estabelecem condições de trabalho aplicáveis no âmbito de representação das partes envolvidas.
Para que tenham validade e se apliquem a todos os envolvidos, precisam ser registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A obrigatoriedade de depósito dos instrumentos no MTE, para fins de registro e arquivo, tem previsão legal no art. 614 e §1° no art. 615 da CLT e objetiva a verificação dos requisitos formais exigidos para a sua celebração e a publicidade que deve ser conferida a tais atos.
Os instrumentos coletivos deverão ser, obrigatoriamente, transmitidos para registro eletrônico por meio do Sistema Mediador, conforme previsão da Instrução Normativa SRT n°16/2013.
Para obter mais informações sobre este serviço, acesse o Portal GOV.BR – link:
https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-instrumentos-coletivos-de-trabalho
Ou para acessar diretamente o ACT ou CCT que você deseja consultar, acesse:
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador
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APOSENTADOS TRCA - BOLETIM ACT OI - 2023-2025 | 292.33 KB | 08-11-2023 | DownloadPrevisualizar | |
APOSENTADOS TRCA - ACT OI - APROVADO | 790.72 KB | 27-09-2022 | DownloadPrevisualizar |
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JORNAL VIVA VOZ - ED 67 - JANEIRO:FEVEREIRO - 2024 | 2.35 MB | 22-02-2024 | DownloadPrevisualizar |
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Comissão de Conciliação Prévia | 6.34 KB | 27-09-2022 | DownloadPrevisualizar |
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