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ARTIGO – O STF E A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS

Artigo publicado por Francisco Gérson Marques de Lima Doutor, Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, Subprocurador-Geral do Trabalho, membro do Grupo de Estudos em Direito do Trabalho (GRUPE).

 

1. Do que realmente trata o julgamento do STF

 

Está em julgamento no STF recurso de Embargos de Declaração no ARE 1018459 (tema 935), que trata da cobrança de taxa assistencial pelos sindicatos profissionais a todos os trabalhadores, filiados e não filiados. Escudados no novo entendimento manifestado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, alguns Ministros da Corte também modificaram seus votos para admitir a cobrança da referida taxa, embora sob a condição de que os não filiados possam se opor à cobrança. Este entendimento confronta com dispositivos em vigor da CLT, que condiciona referida cobrança à prévia autorização desses trabalhadores.

E uma enxurrada de opiniões tem vindo a público, geralmente com manifestações contrárias à possibilidade de cobrança e, frequentemente, confundindo a matéria com o retorno do imposto sindical, que se tornou meramente facultativo com a Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista). Por vezes, o erro e a abordagem são tão crassos que levantam dúvidas se são meros equívocos de seus articulistas ou se estão inseridos na mesma onda da campanha de enfraquecimento dos sindicatos, aquela que ocorreu em 2017 e que induziu o STF a erro.

O processo ARE 1018459 não trata do imposto sindical, antiga modalidade de contribuição obrigatória por imposição do Estado, ainda nos anos 1930, a todos os trabalhadores e empregadores, fossem filiados ou não, quer o sindicato trabalhasse pela categoria quer não. O imposto sobreviveu às décadas seguintes e à Constituição Federal de 1988, deixando de ser obrigatório somente por força da Reforma Trabalhista de 2017.

Diferentemente, a taxa assistencial não é imposta pelo Estado. Ela é fixada nas assembleias e, ordinariamente, decorre de negociação coletiva, como um reforço de caixa pelas despesas e benefícios naturais da data-base. É modalidade muito comum em diversos países, mesmo que assuma outras nomenclaturas, como contribuição negocial, taxa de reforço etc. A OIT-Organização Internacional do Trabalho a admite e não vislumbra ofensa à liberdade sindical, salvo os casos de ilegitimidade ou abusos na sua implementação e cobrança.

Supunha-se (ou, ao menos, fora o que alardearam os defensores da Reforma Trabalhista de 2017) que a restrição das contribuições aos sindicatos apenas pelos associados (=filiados) levaria ao crescimento da taxa de filiação e ao fortalecimento dos sindicatos. Os técnicos e estudiosos do sindicalismo brasileiro alertavam que o efeito seria o contrário e que, ao final das contas, os prejudicados seriam os trabalhadores. Mesmo assim, a Reforma Trabalhista implementou uma nova sistemática no custeio sindical, sem nenhum período de transição ou adaptação. O resultado foi desastroso, conforme já demonstramos em estudo a este respeito (https://www.excolasocial.com.br/sindicatos-em-numeros-reflexoes-apos-2017/): as baixas taxas de filiação foram acometidas pelo fenômeno da desfiliação, os sindicatos enfraqueceram, alguns venderam suas sedes e definharam, as negociações coletivas caíram (especialmente em qualidade), ocorreram muitos ataques aos direitos dos trabalhadores (presas fáceis ante a ausência de sindicatos fortes que pudessem defendê-los) etc.

Além de tudo isso, o Brasil mergulhou numa onda sombria de rebaixamento dos direitos sociais e de ataques à democracia, sem que o principal ator de combate e equilíbrio social (os sindicatos) pudesse fazer algo no plano das entidades civis. E, mais uma vez, constatou-se a importância dos sindicatos para a democracia e para o equilíbrio de forças.

Merece comentário especial o fenômeno da desfiliação sindical. Como se sabe, a Constituição Federal adota o modelo do sindicato único, conjugado com a representação ampla de toda a categoria. Diferente, pois, dos modelos pluralistas, em que os sindicatos representam apenas os respectivos filiados. Portanto, no Brasil, as negociações coletivas beneficiam tanto os filiados quanto os não filiados, indistintamente. Há décadas é assim. 

Por isso, todos também contribuiriam para a manutenção dos sindicatos, conquanto os filiados contribuíssem, ainda, com a mensalidade associativa, em virtude dos direitos inerentes à sua peculiar condição de sócios. Todavia, a Reforma Trabalhista continuou assegurando a abrangência da negociação coletiva, erga omnes, a todos, mas retirou os não filiados do dever de contribuir para a entidade que os representa. Ora, os filiados perceberam que era melhor se desfiliar, já que teriam os mesmos direitos e benefícios nas negociações coletivas, sem necessidade de nenhuma contribuição financeira. Então, passaram a se desfiliar, fragilizando ainda mais os recursos dos sindicatos. 

Na verdade, não há lógica nem é razoável que trabalhadores que se beneficiam de acordos e convenções coletivas não contribuam de alguma forma para as entidades que os representam. Ao tempo do imposto sindical, obrigatório a todos, filiados ou não, a taxa assistencial ou negocial soava como instrumento que onerava os não filiados. Afinal, estes já contribuíam, compulsoriamente, pelos benefícios sindicais que recebiam. Porém, caindo a obrigatoriedade do imposto sindical em 2017, alguma contribuição há de ser feita pelos não filiados. Ou seja, toda a responsabilidade de custeio dos sindicatos recai, atualmente, sobre os sócios. Então, a rigor, a taxa em apreço deve ser voltada mais aos não filiados do que aos filiados, já que estes contribuem com as mensalidades associativas.

Os ministros do STF perceberam todos estes aspectos e, quem sabe, outros mais. E o próprio MPT, autor da ação inicial contra a entidade sindical, arrefeceu em seu entendimento, facilitando, destarte, o embate processual.

 

2. Consequências da permissão jurisprudencial da taxa negocial

O voto do Min. Luís Roberto Barroso, que está sendo seguido por outros ministros do STF, não traz de volta o imposto sindical, isto é, a obrigatoriedade de uma contribuição fixada pelo Estado e coercitiva a todos os trabalhadores e empregadores. Caso seja acompanhado pelos demais componentes da Corte, o voto permitirá que seja implantada a contribuição assistencial, sem nenhuma participação do Poder Público, já que sua aprovação se dará em assembleia e decorrerá de negociação coletiva. E resgatará jurisprudência anterior, segundo a qual os não filiados poderão se opor ao desconto, mesmo não abrindo mão dos benefícios da negociação.

Por seu turno, caberá aos sindicatos receber a nova jurisprudência com muita responsabilidade, a fim de evitar os abusos que foram constatados em passado recente, envolvendo fatores como o exagero no valor da contribuição, as dificuldades para a oposição ao desconto e a falta de prestação de contas.

Cabe observar, também, que a eventual permissão jurisprudencial para a implementação e cobrança da taxa negocial (para o caso, esta nomenclatura é melhor do que taxa assistencial) resolve o problema financeiro do sindicalismo apenas parcialmente. Em primeiro lugar, porque não alcança as federações, confederações nem centrais sindicais, já que as entidades com atribuição negocial primária são os sindicatos. Mas, eventualmente e em caráter suplementar, as federações e confederações poderão negociar em substituição aos sindicatos (art. 617, § 1º, CLT), caso em que poderão estabelecer contribuição negocial em seu favor. Não sendo esta a regra, porém, o sindicalismo precisará rever sua compreensão de solidariedade, a fim de promover o financiamento de todo o movimento sindical, compartilhando, pois, a citada contribuição com as entidades de grau superior.

No reverso da medalha, eventual incentivo, coação ou facilidades “duvidosas” do empregador para que seus trabalhadores apresentem a carta de oposição aos sindicatos profissionais constituirá conduta antissindical, a ensejar ações coletivas dos sindicatos ou, em último caso, denúncias ao MPT-Ministério Público do Trabalho.

A taxa assistencial pouco alterará a condição dos sindicatos de servidores públicos, os quais funcionam e se sustentam por mecanismos diferentes dos sindicatos da iniciativa privada e não celebram acordos nem convenções coletivas de trabalho. Contudo, pode ser que a real observância e aplicação da Convenção 151-OIT (negociação coletiva no serviço público) contribua para a mudança deste quadro.

Por uma questão de isonomia e porque o modelo sindical é um só, a decisão do STF deverá beneficiar, também, por extensão, ante a identidade de ratio juris, as entidades patronais, nos mesmos termos fixados para a implementação e cobrança pelos sindicatos profissionais.

A decisão do STF certamente impactará na proposta de reforma sindical que as Centrais planejam apresentar ao Congresso Nacional, pois tanto poderá justificá-la e conferir parâmetros normativos quanto poderá ser interpretada como suficiente e, assim, tornar desnecessária a dita reforma neste ponto. Essa intepretação será mais política do que jurídica e, portanto, dependerá de como os interessados a usarão.

Em conclusão, mesmo que a decisão do STF não resolva o problema do custeio do sindicalismo em sua integralidade, trata-se de importante medida judicial, que reduzirá as agruras financeiras em que se encontram os sindicatos. A decisão do Supremo poderá retirar os sindicatos da UTI e colocá-los na enfermaria. Um grande passo, sem dúvida.

Enfim, hoje, a sobrevivência dos sindicatos depende, em muito, da jurisprudência da mais alta Corte do país. Mas, certamente, precisarão agir responsável e estrategicamente.

 

Artigo: O STF e a contribuição assistencial dos sindicatos. Autor: Francisco Gérson Marques de Lima.

 

ABRIL VERDE – TRABALHAR, SIM. ADOECER, NÃO.

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Documentos para Homologação

Portaria MTE 2.685-2011; INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT No 15, DE 14 DE JULHO DE 2010; NORMATIVA No. 04 de 08/12/2006-MTE.; Portaria SRT/MTE nº 01, de 25.05.2006 – DOU de 26.05.2006; INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 03 DE 21/06/2002 – DOU DE 28/06/2002.

DOCUMENTAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO:

  • 05(cinco) VIAS do TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – (demissão sem justa causa);
  • 05(cinco) VIAS do TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – (demissão sem justa causa);
  • 04 (quatro) VIAS do TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – (pedido de demissão e justa causa);
  • 04 (quatro) VIAS do TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – (pedido de demissão e justa causa);
  • CARTA DE PREPOSTO OU REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO;
  • COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL 2013 PARA O SINTTEL/PR (junto com a relação dos nomes dos funcionários).
  • COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (solicitar também para o empregado tirar extrato da conta corrente para confirmar o depósito);
  • CARTEIRA DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS, BAIXADA E COM AS ANOTAÇÕES DEVIDAMENTE ATUALIZADAS (não se atualiza no sindicato);
  • REGISTRO DE EMPREGADO, EM LIVRO, FICHA, OU CÓPIA DOS DADOS OBRIGATÓRIOS DO REGISTRO DE EMPREGADOS, QUANDO INFORMATIZADOS, NOS TERMOS DA PORTARIA MTPS 3.626/91;
  • DEMONSTRATIVO DO TRABALHADOR DE RECOLHIMENTO FGTS RESCISÓRIO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO DA MULTA DE 40% DO FGTS, NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA-CAUSA;
  • NÚMERO DA CHAVE DE IDENTIFICAÇÃO (FGTS), NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTACAUSA;
  • EXTRATO ATUALIZADO DA CONTA VINCULADA DO FGTS, ÚLTIMOS 06(SEIS) MESES, EM TODOS OS TIPOS DE RESCISÃO (de preferência, extrato que apareça o depósito da multa dos 40% nos casos de demissão sem justa causa);
  • O REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO E A COMUNICAÇÃO DA DISPENSA – CD, PARA FINS DE HABILITAÇÃO AO SEGURO DESEMPREGO – NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTACAUSA;
  • CÓPIA DOS TRÊS (03) ÚLTIMOS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO (HOLERITES), EM TODOS OS TIPOS DE RESCISÃO;
  • EXAME DEMISSIONAL, PERIÓDICO OU RETORNO AO TRABALHO (DENTRO DO PRAZO DE 135 DIAS).

Ações Coletivas

Atualizado em: 20/03/2024

  

Ações Coletivas do SINTTEL PR

 

  • Ação Coletiva de Expurgos Inflacionários em face da SISTEL.
  • Processo de 0041759-33.2004.8.07.0001 e execução n. 0018307-47.2011.8.07.0001, que tramitam na 20ª Vara Cível de Brasília.
  • Para consulta acesse: https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam
  • Possíveis Beneficiários: todos os empregados demitidos das empresas de Telecomunicações no Estado do Paraná que contribuíram a SISTEL, Fundação 14, Fundação Atlântico ou Visão Prev entre o período de 1987 a 1991 e receberam a reserva de poupança (parcela pessoal) entre 03/05/1999 até os dias atuais (prescrição de 5 anos das Súmulas 291 e 427 do STJ). O aposentado pelo INSS, que não recebe complementação/suplementação pelo Fundo de Pensão, possui direito nesta demanda.
  • Resultado: a demanda foi ganha pelo Sindicato para condenar a SISTEL a pagar os expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança levantada pelos ex-funcionários das empresas de telecomunicações em todo o Estado.
  • Situação atual: o processo encontra-se em execução definitiva, fase em que o Sindicato verificou que as fichas financeiras apresentadas pela SISTEL eram insuficientes para elaborar os cálculos individuais da condenação, bem como foram apresentadas em formato pdf, quando o correto seria em xls. O recurso da SISTEL foi provido no STJ para afastar a condenação dos expurgos inflacionários para os substituídos que migraram de planos (decisão no RESP 1548821-DF – TEMA 943). O Sindicato interpôs todos os recursos e não logrou êxito, porquanto o STJ pacificou este entendimento para todo o Brasil. Assim, só possui direito quem sacou a reserva do dia 03/05/1999 até antes da migração. Logo, os cálculos terão que ser revistos diante da desfavorável decisão do STJ. A SISTEL apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo Sindicato. O Juiz determinou a realização de perícia judicial atuarial para verificação dos cálculos ofertados pelas partes. O Sindicato interpôs agravo de instrumento, provido pelo TJDFT para ser realizada a perícia contábil. Assim, o Juiz determinou a nomeação de perito contábil. Atualmente, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela SISTEL contra a decisão que homologou os horários do perito judicial. O recurso aguarda julgamento no STJ.

 

  • Ação Coletiva de Expurgos Inflacionários em face da TELOS.
  • Processo de 2005.001.1138577 ou 0112147-88.2005.8.19.0001, que tramita na 50ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Para consulta acesse: www.tjrj.jus.br
  • Possíveis Beneficiários: todos os demitidos da Embratel no Estado do Paraná que contribuíram para TELOS entre o período de 1987 a 1991 e receberam a reserva de poupança (parcela pessoal) entre 2000 até os dias atuais.
  • Resultado: a demanda foi ganha pelo Sindicato para condenar a TELOS a pagar os expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança levantada pelos ex-funcionários das empresas de telecomunicações em todo o Estado.
  • Situação atual: a demanda foi julgada procedente com o trânsito em julgado. O Sindicato instaurou o cumprimento de sentença com apresentação de cálculos individualizados. A TELOS apresentou impugnação alegando excesso na execução. O Juiz determinou a realização de perícia judicial com a intimação da TELOS para depósito dos honorários periciais. Perícia judicial ainda não realizada.

 

3) Ação Coletiva de Repetição de Indébito de Imposto de Renda sobre Contribuições Pessoais entre 1989 a 1995.

 

  • Processo de n. 0008406-39.2014.4.01.3400 e cumprimento de sentença de n. 1032294-44.2019.4.01.3400, que tramita na 21ª Vara Federal de Brasília.
  • Para consulta acesse: https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

– Possíveis Beneficiários: todos os demitidos e aposentados (2008 até os dias atuais) nas empresas de Telecomunicações no Estado do Paraná que contribuíram para a SISTEL, TELOS, Fundação 14, Fundação Atlântico e Visão Prev, entre o período de 1989 a 1995 e receberam a reserva de poupança (parcela pessoal).

Situação atual: Ação julgada procedente para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obriguem os substituídos da parte requerente a recolherem o imposto de renda sobre a parte dos benefícios que lhes são pagos pela SISTEL, TELOS, FUNDAÇÃO 14, FUNDAÇÃO ATLÂNTICO, VISÃO PREV, HSBC PREV e outros, relativamente ao valor recolhido na proporção de 1/3 às referidas entidades de previdências privadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), condenando a ré a devolver os valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal (05/02/2009 até os dias atuais) e a incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir da data dos recolhimentos indevidos. O recurso da União foi improvido no TRF e transitou em julgado. Assim, o Sindicato requereu a execução definitiva do julgado, tendo o Juiz decidido pela necessidade de ajuizamento de ação de exibição de documento contra as empresas de telecomunicações para apresentação das fichas financeiras. Atualmente, foi instaurado o cumprimento de sentença de n.º 1032294-44.2019.4.01.3400, aguardando despacho do Juiz sobre a necessidade de intimação dos Fundos de Pensão para apresentarem as fichas financeiras (documento para a elaboração dos cálculos individuais da condenação). Por fim, vale ressaltar que o Juiz extinguiu o processo em virtude da ausência de cálculos. O Sindicato interpôs recurso de apelação alegando erro na sentença, pois os documentos para a elaboração dos cálculos estão em posse exclusiva da SISTEL. Devemos aguardar o julgamento do recurso no TRF1 que está concluso ao Desembargador desde 11/2023.

 

4) Ação Coletiva sobre a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre rubricas trabalhistas.

 

– Processo de n. 0015572-93.2012.4.01.3400, que tramita na 21ª Vara Federal de Brasília. Para consulta acesse:

https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Situação atual: o Sindicato ganhou ação judicial contra a UNIÃO, em favor de todos os empregados ativos e ex-empregados do Estado do Paraná nos últimos 05 anos (2007 até os dias atuais), para reconhecer como indevida a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao adicional de férias (1/3), aviso prévio indenizado e respectivo 13º indenizado, e primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente. Este desconto ilegal não constará mais no contra-cheque da categoria e a União será obrigada a devolver o valor cobrado indevidamente nos últimos 5 anos. Atualmente o processo aguarda julgamento no STJ do recurso especial interposto pela União Federal.

 

5) Ação Coletiva de inconstitucionalidade do fator previdenciário.

 

– Processo de n. 0008405-54.2014.4.01.3400, que tramita na 9ª Vara Federal de Brasília. Para consulta acesse:

https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Possíveis Beneficiários: O Sindicato ajuizou ação coletiva em favor dos aposentados da categoria dos trabalhadores em telecomunicações, visando à decretação da inconstitucionalidade do fator previdenciário na elaboração dos proventos de aposentadoria, recálculo da aposentadoria e o pagamento da diferença nos últimos 05 anos.

Situação atual: a demanda foi julgada improcedente. Atualmente, o processo aguarda julgamento do recurso extraordinário interposto pelo Sindicato ao STF.

 

6) Ação Coletiva de Repetição de Indébito de Imposto de Renda sobre as Verbas Indenizatórias Trabalhistas.

 

Processo de n. 0008404-69.2014.4.01.3400, que tramita na 15ª Vara Federal de Brasília. Para consulta acesse:

https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Possíveis Beneficiários: todos os demitidos das empresas de Telecomunicações no Estado do Paraná, de 2008 até os dias atuais, que tiveram o desconto indevido de Imposto de Renda sobre as verbas indenizatórias trabalhistas.

Situação atual: ação ajuizada em 2014 e o Juiz entendeu que a ação deve ser processada no TRF da 4ª Região, ao invez do TRF da 1ª Região. Assim, o Sindicato interpôs recurso de apelação que foi provido para que a demanda tramitasse no DF. Atualmente, o processo retornou para a 1º Instância e foi proferida sentença de procedência dos pedidos. A União interpôs recurso de apelação e devemos aguardar seu julgamento no TRF1 (concluso ao Desembargador desde 08/2023).

 

7) Ação Coletiva de Inconstitucionalidade/Substituição da TR nas contas de FGTS e recomposição das perdas de 1999 até os dias atuais.

 

– Processo de n. 0008407-24.2014.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal de Brasília – Para consulta futura acesse:

https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Possíveis Beneficiários: todo trabalhador que possua ou tenha tido saldo na conta fundiária de FGTS, entre 1999 até os dias atuais, esteja aposentado ou na ativa.

Situação atual: ação ajuizada em 2014, a Caixa Econômica Federal já apresentou contestação e o Sindicato já apresentou réplica. Ocorre que a Juíza determinou o sobrestamento da ação até o julgamento no STJ da ação representativa da controvérsia, ou seja, quando houver o julgamento da matéria no STF (ADI 5090), o processo do SINTTEL/PR prosseguirá normalmente.

O Ministro Luís Roberto Barroso suspendeu, no dia 06/09/2019, todos os processos em tramitação que discutem esta matéria no país (ADI 5.090). Assim, a suspensão não impede a adesão à ação coletiva do Sindicato, pelo contrário, caso a tese seja julgada favoravelmente pelo STF, a decisão vinculará o êxito da ação do SINTTEL PR. Ainda não há decisão final proferida pelo STF.

Sistema Mediador

Convenções, acordos coletivos de trabalho e respectivos termos aditivos são instrumentos de caráter normativo, firmados entre entidades sindicais ou entre estas e empresas, que estabelecem condições de trabalho aplicáveis no âmbito de representação das partes envolvidas.

Para que tenham validade e se apliquem a todos os envolvidos, precisam ser registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A obrigatoriedade de depósito dos instrumentos no MTE, para fins de registro e arquivo, tem previsão legal no art. 614 e §1° no art. 615 da CLT e objetiva a verificação dos requisitos formais exigidos para a sua celebração e a publicidade que deve ser conferida a tais atos.

Os instrumentos coletivos deverão ser, obrigatoriamente, transmitidos para registro eletrônico por meio do Sistema Mediador, conforme previsão da Instrução Normativa SRT n°16/2013.

Para obter mais informações sobre este serviço, acesse o Portal GOV.BR – link:
https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-instrumentos-coletivos-de-trabalho

Ou para acessar diretamente o ACT ou CCT que você deseja consultar, acesse:
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador

APOSENTADOS

CONVENÇÕES COLETIVAS

Convenções Coletivas

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EMPRESAS

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EMPRESAS

JORNAL VIVA VOZ

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP

Comissão de Conciliação Prévia - CCP

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